CARACTERÍSTICAS DAS ASSOCIAÇÕES

1. CONCEITO:
· Entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por objetivo a defesa e promoção dos interesses das pessoas (físicas e/ou jurídicas) que a constituiu.

2. FINALIDADE:
· Defesa e promoção dos interesses das pessoas (físicas e/ou jurídicas) que a constituiu.

3. GESTÃO:
· Por seus princípios doutrinários as associações se baseiam na autogestão. Através de Assembléia Geral dos sócios, são definidas as políticas e linhas de ação da instituição, bem como se elege uma diretoria que será responsável pela administração da associação.

4. LEGISLAÇÃO:
· Constituição Federal (art. 5o., XVII A XXI, e art. 174, par. 2o.). Código Civil.

5. FORMAÇÃO:
· Mínimo de 2 pessoas

6. PATRIMÔNIO:
· Formado por taxa paga pelos associados, doações, fundos e reservas. Não possui capital social.

7. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES E RESULTADOS FINANCEIROS:
· Não remuneram seus dirigentes nem distribuem sobras entre seus associados, conforme princípio das instituições sem fins lucrativos.

· São mantidas através da contribuição dos sócios ou de cobrança   pelos serviços prestados;

. contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais   e internacionais;

. doações, legados e heranças;

. rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros,   pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

. recebimento de direitos autorais etc.


8. TRIBUTAÇÃO:
· A tributação das associações é um dos maiores complicadores para esse tipo de instituição, principalmente por não haver indicações claras sobre todos os tributos (tributo inclui impostos, taxas e contribuições), principalmente pelas várias possibilidades de atuação das associações e pelo fato de muitos tributos terem legislações diferentes nos vários níveis de governo (federal, estadual e municipal). É importante considerar ainda as várias alterações que a legislação tributária vai sofrendo ao longo do tempo.

· Existem três tipos de categorias de relações com a obrigação de pagar tributos:

a) Na imunidade a sociedade não é submetida a determinados impostos e taxas por força constitucional. É o caso das associações filantrópicas e todas as demais sociedades que não tem “renda”. Ficam imunes ao Imposto de Renda Pessoas Jurídicas.

b) A não incidência, que é quando o ato realizado não se encaixa no que é previsto na legislação correspondente. Por exemplo, a transferência de produtos do associado para a sua cooperativa não é considerada “circulação de mercadorias”. Por isso, não incide nesta operação o Imposto de Circulação de Mercadorias.

c) A incidência, que é quando, genericamente, deve ser recolhido o tributo. Em relação à incidência, quatro possibilidades podem ocorrer:


– O produto é tributado. O imposto (taxa ou contribuição) deve ser recolhido.

– O produto é, especificamente, não tributado, por força de lei. Neste caso, há incidência, mas uma lei livra o produto de determinado imposto.

– O produto é isento. Neste caso, o produto é tributado, mas uma decisão do poder público libera o recolhimento do imposto correspondente. Dos produtos da cesta básica, as hortaliças e as frutas são isentas do ICMS por decisão do próprio poder público.

– O diferimento ocorre quando o imposto é devido, está presente na nota fiscal, mas o mesmo é assumido temporariamente pelo poder público (o governo empresta) com a finalidade de incentivar o consumo. É o caso das compras de adubo.

· A legislação tributária brasileira é muito confusa, em alguns casos há a isenção em um estado e não há em outro, os Estados e Municípios têm autonomia para decidir se seus tributos se efetuam ou não a cobrança. Vamos destacar aqui os mais importantes e que afetam as associações diretamente:


IMPOSTOS FEDERAIS

. Imposto sobre Importação
Caso a associação importe algum produto.

. Imposto sobre Exportação
Caso a associação exporte algum produto.

. Imposto sobre Renda e proventos de qualquer natureza (IRPJ)
No caso das associações, ocorre a imunidade (são liberadas pela constituição) desde que cumpram alguns requisitos, especialmente no que se refere:

a) à não remuneração de dirigentes;

b) à não distribuição de sobras/ganhos financeiros para os seus associados; e

c) à aplicação de suas rendas e patrimônio na consecução dos objetivos, em território nacional.

. Cabem também as retenções do imposto na fonte nos pagamentos de salários (de empregados cuja remuneração ultrapasse a tabela de IRPF), recolhidas mensalmente, bem como os recolhimentos correspondentes sobre eventuais ganhos obtidos em aplicações financeiras.

. É obrigatória a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Ocorre quando a associação compra algum produto industrializado (o imposto vem imbutido no preço). No caso de a associação industrializar e vender algum dos seus produtos dependerá do tipo de produto (há produtos que são isentos) para ocorrer o imposto. A isenção somente poderia ocorrer caso a associação conseguisse a equiparação com o atual regime jurídico da microempresa.

. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Pago nas operações de crédito, câmbio, seguros e outras aplicações bancárias.

. Imposto Territorial Rural (ITR)
Pago sobre eventuais propriedades que a associação tenha em área rural.

CONTRIBUIÇÕES PARA A UNIÃO

. Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
A associação para sobre as movimentações e transmissões de recursos depositados em instituições financeiras. É uma taxa de 0,38% .

. Encargos trabalhistas e previdenciários – INSS, FGTS e outros
Em relação à folha de pessoal (empregados contratados), a associação recolhe aproximadamente 52% de encargos (contribuição patronal, FGTS, férias, 13o. etc).

Contribuição Sobre a Produção Rural
As associações que eventualmente desenvolvem atividades produtivas rurais (como o devem fazer todos os produtores rurais) pagam 2,5% ao INSS sobre a receita bruta da comercialização da produção.

. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
Nem as associações nem as cooperativas estavam submetidas a esta contribuição nas operações com associados. No entanto, uma Medida Provisória recente retirou todas as sociedades civis da isenção do Cofins. Agora é obrigatório o pagamento de 3% sobre a receita bruta proveniente da venda de mercadorias e serviços, sendo que sobre a mesma podem ser aplicadas algumas deduções. Alguns ramos do cooperativismo, seguindo orientações de seus departamentos jurídicos, estão fazendo depósito em juízo dessa contribuição, enquanto aguardam decisão judicial definitiva sobre o caso.

TAXAS PARA A UNIÃO

. Taxas Portuárias
Para eventual utilização dos portos no caso de exportação

. Taxas de Classificação
Devidas aos Ministérios da Agricultura ou da Saúde para inspeção, fiscalização e licenciamento de comercialização de produtos animais ou vegetais. No caso de a associação ter produtos industrializados, com marca própria, deverá registra-los, conforme o caso, em um dos ministérios acima mencionados.


IMPOSTOS PARA OS ESTADOS

. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

. Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS)
De modo geral, o fisco estadual vem cobrando o ICMS para a circulação de mercadorias (movimentação física de qualquer produto ocasionada por operações realizadas no exercício do comércio, da indústria ou da produção de bens econômicos) das associações. Alguns estados estabeleceram percentuais menores ou mesmo isentaram as operações de associações. Em outros, são determinados produtos que são isentos.

As associações, ao contrário das cooperativas, não contam com a não-incidência do ICMS nas operações entre associados e a sua entidade. Mas podem ser beneficiadas (como também as outras empresas e cooperativas) por políticas estaduais e locais que desejam incentivar determinada atividade produtiva, como no caso da comercialização de produtos da cesta básica, da venda de artesanato, etc.

TAXA PARA OS ESTADOS
Taxa de registro das associações nos cartórios

IMPOSTOS PARA OS MUNICÍPIOS

. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
Pago sobre as propriedades da associação na cidade.

. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
Há toda uma polêmica a respeito do recolhimento do ISSQN. Nos casos em que profissionais vinculados à associação já recolhem ISSQN, não há por que repetir o recolhimento. Nos demais casos, enquanto não há uma legislação específica, cabe uma alíquota (que varia de município para município) sobre os pagamentos de serviços prestados pela associação. A não ser que consigam negociar com as prefeituras uma declaração de não incidência. É que os municípios têm autonomia para cobrar ou isentar as associações deste imposto.

As associações que prestam serviços devem se inscrever nas prefeituras do local de suas sedes, requerendo a isenção de ISS se for o caso.

. Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos
Imposto embutido no preço dos combustíveis

. Laudêmio
No caso da utilização de terras públicas

. Imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis por atos onerosos ou acessão física.


TAXAS PARA O MUNICÍPIO

. Taxa de Limpeza Pública

. Taxa de Iluminação Pública

. Outras inúmeras taxas e contribuições dependendo do serviço prestado pelo órgão público

Opine sobre isso !